- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010642-93.2015.5.03.0035, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRIMEIRA RÉ. 1. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. 2. Logo, o autor indicando a primeira ré como é ex-empregadora e contratante do Plano de Saúde Corporativo esta é legitimada para a causa. Agravo conhecido e não provido, no particular . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/1998. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO PARA OS APOSENTADOS E DEMITIDOS. ALTERAÇÃO LESIVA. ART. 19 DA RESOLUÇÃO. 1. O caput do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 preconiza que: -... em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral .-. 2. Embora a norma legal invocada faça referência apenas às “mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”, mostra-se logicamente sensato intuir que essa igualdade se estenda para os critérios de reajuste das prestações, sob pena de completo esvaziamento da regra, claramente protetiva do trabalhador em situação de desemprego ou aposentado. 3. Desta forma, é de se reconhecer a ilegalidade do art. 19 da Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde que prevê a possibilidade de a manutenção do Plano de Saúde previsto no art. 30/31 da Lei 9.656/1998 ocorrer “ ...com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos ”, na medida em que estabelece permissão que promove a quebra da isonomia almejada pela lei regulamentada. 4. A jurisprudência desta Corte Superior repudia a alteração de critério de custeio do Plano de Saúde apenas para os aposentados e demitidos protegidos pelos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010642-93.2015.5.03.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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