- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011630-46.2017.5.03.0035, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte de que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de lides que versem sobre plano de saúde decorrente da relação de emprego. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, tendo a recorrente sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O Regional se limitou a examinar a controvérsia sob o enfoque da ausência da prescrição das parcelas relativas ao ressarcimento de valores pagos pelo reclamante a partir de 7/11/2016, tendo em vista o ajuizamento da reclamação em 26/9/2017. Logo, uma vez devidamente observada a prescrição quinquenal, estão intactos os artigos 7º, XXIX, da CF e 11, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO. 1. Consoante os termos do art. 31 da Lei n° 9.656/98, " ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral ". 2. Como se observa, é assegurado ao ex-empregado o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa, desde que assuma o valor integral da contribuição, o que não é objeto da presente controvérsia, a qual se refere à alteração dos critérios de custeio e à preservação do plano de saúde nos mesmos moldes praticados na vigência do contrato de trabalho. 3. Por sua vez, o art. 15 do diploma legal suso mencionado determina que " a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E ". 4. Dentro desse contexto, não havendo previsão no contrato inicial acerca das variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade, consoante se extrai da decisão regional, tem-se por escorreita a decisão regional que rechaçou o reajuste do prêmio por mudança de faixa etária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011630-46.2017.5.03.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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