- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011340-25.2017.5.03.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –CONTROVÉRSIA REFERENTE A PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EMPREGADO APOSENTADO. A jurisprudência desta Corte Superior tem acolhido a competência desta Justiça Especializada para o exame de controvérsias sobre de plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA. A pretensão deduzida na inicial foi dirigida à MRS LOGÍSTICA S.A. por se tratar de benefício decorrente do pacto laboral havido com a reclamada. Com efeito, sob o enfoque da teoria da asserção, a condição da ação referente à legitimidade passiva deve ser examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, o que não se confunde com o mérito da pretensão. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MAJORAÇÃO DOS VALORES DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ADOÇÃO DE CÁLCULO POR FAIXAS ETÁRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional entendeu que o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial refere-se não apenas à forma e aos limites de prestação da assistência à saúde, mas, também, à forma de apuração da contraprestação devida pelo empregado aposentado, sendo inaceitável a diferenciação na forma de cálculo da contribuição para manutenção do plano de saúde do empregado aposentado em relação aos empregados em atividade. A respeito do tema, o caput do artigo 30 da Lei n° 9.656/98 assegura ao empregado dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, in verbis "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1° desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Nesse contexto, considerando que o fornecimento do plano de saúde decorre do contrato de trabalho, a alteração na forma de custeio apenas para os empregados aposentados, que passa a ser definida pela faixa etária do usuário, e não mais pelo rateio entre beneficiários de faixas diferentes, configura alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula nº 51, item I, do TST. Cita-se jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011340-25.2017.5.03.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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