- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011499-87.2015.5.15.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A discussão cinge-se à suposta omissão da Corte Regional em se manifestar acerca de teses relevantes para a controvérsia da lide. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que a parte agravante sequer especifica quais as omissões da v. decisão regional, pelo contrário, genericamente indica omissão na apreciação de teses relevantes para a controvérsia. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURADA. 1. A recorrente suscita a nulidade por julgamento extra petita uma vez que foi deferido ao autor o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial com causa de pedir não invocada na petição inicial, qual seja, o reclamante postulou o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sob a alegação de teria sido coagido a aderir ao Plano de Demissão Voluntária, enquanto o r. Juízo a deferiu por se tratar de dispensa coletiva. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o autor alegou na petição inicial que foi coagido a aderir ao Plano de Demissão Voluntária – PDV, junto com outros 136 funcionários, que estavam com o contrato de trabalho suspensos, e por isso requereu indenização por dano extrapatrimonial. A v. decisão regional ratificou a r. sentença que entendeu tratar-se de coação coletiva e por isso deferiu a indenização por dano extrapatrimonial. Portanto, não se configurou o julgamento extra petita , pois o Tribunal Regional se ateve aos limites da lide. Incólumes, portanto, os artigos 10, 141 e 492, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. PROGRAMA DE DEMISSSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o caso em tela não se amolda à hipótese fixada, pelo STF, na tese de repercussão geral relativa ao tema 152 (RE 590415), pois não consta dos autos acordo coletivo de trabalho que tenha instituído o Programa de Demissão Voluntária – PDV e complementou: -cabe salientar que a redação da cláusula 6 do "termo de adesão" assinado pelo reclamante é dúbia, não permitindo que se conclua que o obreiro conferiu ao PDV eficácia liberatória geral.(§) (...) no TRCT do reclamante consta a ressalva do Sindicato-assistente quanto a "eventuais diferenças trabalhistas", que "poderão ser pleiteadas judicialmente"-. Assim, a v. decisão regional decidiu nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 270 da SbDI-1 do TST. 2. Embora a jurisprudência deste Tribunal tenha se firmado no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao PDV/PDI implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado em norma coletiva, conforme decidido pelo STF no RE 590.415/SC (Tema de Repercussão Geral n. 152), na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que a agravante " para a configuração da quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho, faz-se necessário que tal condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDV, o que não se verifica na presente demanda, pois não consta dos autos acordo coletivo que tenha instituído o PDV (a empresa apresentou um “protocolo de entendimento” firmado com o sindicato da categoria profissional e com a “comissão de fábrica”, documento, que não se equipara a um acordo coletivo de trabalho) ". 3. Nesse contexto, considerando o quadro fático exposto pelo Tribunal Regional, cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não há como reconhecer a quitação pretendida pela ré. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E OS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFERIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou: -A reclamada não comprovou ser credora do reclamante. O pagamento da vantagem financeira intitulada "PDV" constituiu um ato de liberalidade da empresa, visando, sobretudo, à redução do seu quadro de pessoal, já que a lei não a obriga ao pagamento dessa vantagem-. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 356 da SbDI-1 deste Tribunal Superior, não é possível a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDV com créditos tipicamente trabalhistas, ante a natureza diversa das verbas. Agravo conhecido e não provido, no particular. 5. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou inválida a norma coletiva que estabeleceu a adoção do registro de ponto “por exceção” e ratificou a r. sentença que acolheu integralmente a jornada de trabalho declinada pelo autor na petição inicial, nos termos da Súmula n. 338, item III, do TST. E acrescentou a v. decisão regional que quanto à invocação da cláusula 52 da norma coletiva prevê o elastecimento dos “minutos residuais”, a petição inicial não contém qualquer alegação nesse sentido, pelo que inócua a discussão. 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional não enfrentou a tese de norma coletiva prevendo o elastecimento dos minutos residuais e a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração para suscitar o devido prequestionamento, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula n. 297, item II, do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 6. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REUNIÃO SEM A PRESENÇA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE ESTAVAM COM O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM ADESÃO IMEDIATA AO PDV SEM POSSIBILIDADE DE ADESÃO POSTERIOR. CONDUTA PATRONAL ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional foi no sentido de que a empresa ré, sem a presença do sindicato ou de qualquer representante dos empregados, na reunião do dia 31/3/2015 comunicou aos empregados que estavam com o contrato de trabalho suspenso (lay off) que seus contratos seriam rescindidos e informou que os trabalhadores teriam que decidir pela adesão ao PDV naquele momento, sem possibilidade de adesão posterior. Assim, a v. decisão regional consignou conduta patronal abusiva, pois claramente objetivou induzir os empregados a aderirem ao Programa de Demissão Voluntária. 2. Assim, concluir de maneira diversa, como pretende a parte ré, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011499-87.2015.5.15.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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