- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 1001062-94.2013.5.02.0463, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor dos embargos de declaração opostos tampouco do acórdão regional em que foi julgado o referido recurso, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL NÃO RECONHECIDA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC. REPERCUSSÃO GERAL . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, fixou, com repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ” (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em face da adesão obreira ao Plano de Demissão Voluntária, sob o fundamento de que não havia norma coletiva autorizando o PDV. 3. Considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a decisão, tal como proferida, mostra-se consonante com jurisprudência atual e iterativa desta Corte (julgados do TST), sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da diretriz da Súmula 333/TST. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 3. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1/TST . O Tribunal Regional, ao deixar de acolher a pretensão patronal de dedução e/ou compensação do valor recebido a título de “incentivo financeiro”, em decorrência da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “ os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ” (OJ 356/SBDII/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido , com acréscimo de fundamentação. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos independentes e autônomos: a) o acórdão regional fundou-se nos elementos probatórios dos autos, o que torna inadmissível o recurso de revista à luz da Súmula 126/TST; e b) a decisão recorrida encontrava-se em conformidade com a atual jurisprudência do TST, incidindo a diretriz da Súmula 333/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. 2. No agravo de instrumento, contudo, a parte não investiu especificamente contra o óbice relativo à diretriz da Súmula 126/TST, suficiente, por si só, para embasar o não conhecimento do recurso de revista, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso de revista quanto ao tema. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. ABONO. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional, com amparo nos elementos probatórios dos autos, assinalou que a parcela “abono” foi paga com habitualidade ao Reclamante, destacando sua natureza salarial nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017). A decisão, tal como proferida, mostra-se consonante com o referido dispositivo de lei, não se vislumbrando a violação indicada. 2. Vale ressaltar que a controvérsia não foi analisada sob a ótica da tese recursal de que as normas coletivas aplicáveis à hipótese conferiam natureza indenizatória à parcela. Nesse contexto, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 297/TST), inviável o exame das alegações recursais relativas à validade dos instrumentos normativos, observando-se que o recurso de revista da parte não foi admitido quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 6. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO DE PERCENTUAL NO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . VALIDADE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. Verificado equívoco na decisão agravada quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO DE PERCENTUAL NO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO DE PERCENTUAL NO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à repercussão do Repouso Semanal Remunerado – RSR sobre as horas extras, sendo deferido, por conseguinte, o pagamento das diferenças salariais postuladas. Noticiou que constou das normas coletivas a determinação de incorporação do RSR ao salário-hora dos empregados horistas no percentual de 16,67%, assinalando, porém, que “ não há falar em prevalência dos instrumentos normativos, pois não podem reduzir direitos previstos na lei e na jurisprudência ”. 2. Esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de que havendo previsão em norma coletiva da inclusão do DSR no valor do salário-hora são indevidos os reflexos das horas extras, sob pena de se configurar bis in idem . 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a incorporação do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora dos empregados horistas. 4. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF restando, consequentemente, configurada a ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001062-94.2013.5.02.0463. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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