JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011438-57.2020.5.18.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011438-57.2020.5.18.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE CUJO CONTRATO DE TRABALHO PERMANECIA ATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE OCORRIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE. MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS INDEVIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE CUJO CONTRATO DE TRABALHO PERMANECIA ATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE OCORRIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE. MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte no sentido de que a aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público não configura a dispensa sem justa causa, pois a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de multa de 40% do FGTS, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 40, §1º, II, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE CUJO CONTRATO DE TRABALHO PERMANECIA ATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE OCORRIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE. MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT concluiu ser válida a aposentadoria compulsória da reclamante, empregada pública, aos 70 anos de idade. Todavia, determinou o pagamento da indenização de 40% do FGTS, em razão do disposto no art. 51 da Lei 8.213/1991. In casu, é incontroverso que a dispensa da reclamante ocorreu em 20/7/2020 em razão de sua aposentadoria compulsória, por ter completado 70 anos, ou seja, a reclamante foi desligada em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da EC nº 103/2019 (publicada no DOU em 13/11/2019). Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 655.283/DF - Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral - fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, §14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. Tem-se, portanto, que, considerando a modulação determinada no referido julgamento, fica assegurada a manutenção no emprego somente àqueles empregados públicos que se aposentaram de forma espontânea ou compulsória antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, qual seja, antes de 13/11/2019, o que, como visto, não é o caso dos autos. Sendo assim, a jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de se deve aplicar a aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público, sem que se configure a dispensa sem justa causa, pois a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento da multa de 40% do FGTS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011438-57.2020.5.18.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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