JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100127-85.2022.5.01.0077

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100127-85.2022.5.01.0077, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE ADMINISTRATIVO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, AMBAS DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento a seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, assentou que “ os elementos dos autos demonstram que a reclamante ocupou, no período imprescrito, o cargo de gerente administrativo, percebendo gratificação de função bem superior a seu salário base (por exemplo, em outubro de 2019, recebeu R$ 2.415,99, como salário base, e R$ 3.256,40, como gratificação - id. bf429e5 - fls. 1606 do PDF) ”, e que “ depreende-se da prova oral produzida que o cargo ocupado pela demandante - Gerente Administrativo -, era voltado a subsidiar demandas vinculadas à Superintendência Regional, cabendo a esta realizar ligações telefônicas e produzir relatórios, atividades que envolvem responsabilidades que vão além das atribuídas ao bancário comum, pois se exige sigilo e fidúcia diferenciada. A autora confessou que o seu cartão era de nível 88, portanto, superior ao da testemunha Raquel, nível 83, donde se conclui que, de fato, possuía acesso a informações e sistemas diferenciados ”. Registrou, também, que “ após o retorno da licença previdenciária, a reclamante foi readaptada em nova função, sendo mantida a gratificação que gira em torno de 135% do salário do cargo efetivo”, concluindo, ao fim, que “as atividades desenvolvidas encontram-se em consonância com a condição pessoal da autora, o que também abrange a confiança especial nela depositada ”. 4. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções desempenhadas não envolveriam fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. PARADIGMAS PROVENIENTES DE BANCO INCORPORADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE VANTAGEM PERSONALÍSSIMA. SÚMULA N. 6, IV, A, DO TST. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST, concluiu que a gratificação ajustada recebida pelos paradigmas, egressos de banco sucedido, constitui vantagem personalíssima, incorporada ao salário. Ao fim, decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da verba. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Súmula n. 6, IV, a, do TST. Incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem, valorando as provas produzidas, mormente a oral, firmou convicção que “ a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções ”, registrando, inclusive, que “ em depoimento, a reclamante confessou a inexistência de trabalho idêntico ao realizado pela paradigma Juliana ”. 2. Nesse contexto, somente o revolvimento do acervo fático-probatório permitiria conclusão diversa, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO NÃO COMPROVADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional de origem concluiu que, “ tendo em vista que a autora não comprovou que a verba em comento era paga a empregados que estavam na mesma situação que ela, ou seja, não demonstrou violação ao princípio da isonomia, escorreita a sentença ao julgar improcedente o pedido ”. 2. Indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal está atrelado ao reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100127-85.2022.5.01.0077. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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