- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-69.2021.5.10.0802, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO GERENTE ADMINISTRATIVO . CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança bancário a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que o autor exercia função com fidúcia especial, enquadrando-se, portanto, no regime previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que “ A análise da prova oral evidencia que o reclamante, como Gerente Administrativo, exercia atividade de chefia (tinha subordinados como declarou a sua testemunha) e também função de direção e gerência, haja vista que era o responsável pela condução da área administrativa da unidade bancária, com poderes de gerenciamento sobre Caixas e Escriturários, estando subordinado apenas ao Gerente Geral da agência. Diferentemente do sustentado pelo reclamante, as atividades do reclamante são muito mais complexas do que aquelas cometidas aos escriturários e outros empregados não ocupantes de funções de chefia, direção e gerência.” (...) “Nesse cenário, o reclamante está enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, sujeito à jornada de 8h diárias durante todo o período imprescrito, razão pela qual não há falar no pagamento como extra da sétima e oitava horas trabalhadas, bem como suas repercussões .” 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de gerente cargo de Gerente Administrativo não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000182-69.2021.5.10.0802. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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