- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-60.2019.5.06.0020, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO ADIMPLIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 75 DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os proventos de previdência privada equiparam-se aos proventos de aposentadoria e remuneração, devendo ser observado o limite de penhora de até 50% (cinquenta e por cento), percentual observado pelo Regional, na hipótese. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema nº 75), com trânsito em julgado em 8/5/2025, fixou a seguinte tese: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. No que se refere à necessidade de assegurar o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo Executado, cumpre destacar que, na hipótese, não se trata de penhora de rendimentos líquidos alusivos à rentabilidade de plano de previdência privada, mas sim de penhora no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante de R$ 31.449,45 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) que se refere a saldo relativo à proposta de previdência privada inadimplida pelo Executado, conforme consignado pelo acórdão regional. Nesse sentido, ileso o art.1º, III, da Constituição da República, pois, haja vista que o valor refere-se apenas ao saldo referente à proposta de previdência privada não adimplida, e não aos seus rendimentos propriamente ditos, não se cogita de inobservância ao mínimo existencial. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000493-60.2019.5.06.0020. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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