- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0281900-23.2003.5.02.0038, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. BENEFÍCIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional contra o qual se insurge o Exequente entendeu que seria inviável a penhora de benefício previdenciário percebido pelo Executado, porque, perfazendo a quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a sua constrição comprometeria o mínimo existencial. A jurisprudência do TST é fino sentido de estender a exceção do § 2º do art. 833 do CPC ao crédito trabalhista, por possuir natureza alimentar. Ademais, o Pleno do TST reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese vinculante no Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Ocorre que, no caso dos autos, destaque-se, o acórdão regional registrou que "o executado recebe benefício previdenciário no importe de R$ 1.412,00” , quantia que, à época, era o equivalente a um salário mínimo. Assim, na linha da jurisprudência do TST, a penhora desse benefício, ainda que para a satisfação de créditos trabalhistas típicos, prejudicaria o mínimo existencial da parte executada, o que não pode ser admitido. Deve, portanto, ser confirmada a decisão denegatória do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso, o que implica o desprovimento do Agravo de Instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0281900-23.2003.5.02.0038. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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