JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000148-29.2022.5.10.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000148-29.2022.5.10.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. O acórdão embargado consignou que o laudo pericial, não desconstituído por outras provas, afastou a incidência da insalubridade em grau máximo. Assim, verifica-se que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada e que a Embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Importante que se destaque que não se impõe ao órgão julgador a análise pormenorizada e individualizada de todos os argumentos deduzidos pela parte. O dever de fundamentação estabelecido na lei e na Constituição da República restará cumprido quando a decisão apresentar razões jurídicas claras e suficientes para sustentar a conclusão adotada. A exigência, assim, não é de exaurimento de cada alegação em separado, mas de que estejam sempre presentes e expostos os fundamentos essenciais e bastantes que permitem revelar o percurso lógico do convencimento judicial. Tem-se, portanto, que o eventual desacolhimento das teses apresentadas não representa, por si somente, omissão ou inércia do julgador, mas apenas demonstra e legítima o exercício do princípio do livre convencimento motivado, autorizador da convicção judicial, de acordo com os elementos de prova e de direito considerados relevantes para o deslinde da controvérsia. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000148-29.2022.5.10.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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