JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000068-62.2015.5.03.0018

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000068-62.2015.5.03.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO DO STF EM MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em análise ao acórdão embargado, constata-se que não há omissão a ser sanada, tendo em vista que a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada pela decisão embargada. Dessa forma, foram devidamente consignados na decisão embargada os fundamentos que ampararam o não acolhimento do pleito da Embargante, com a adequada apreciação das teses alegadas. Não se constatam, portanto, nenhum dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000068-62.2015.5.03.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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