- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000052-89.2019.5.21.0011, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO ANTECIPADO APENAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO ABONO PECUNIÁRIO. DOBRA DEVIDA. LIMITES. 1. Nos termos da Súmula 450 do TST, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." 2. Todavia, observa-se que o Regional registrou o pagamento regular do terço constitucional das férias e do abono pecuniário. 3. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no sentido de que as antecipações da remuneração de férias que forem feitas na época correta não deverão sofrer a incidência da dobra de pagamento. 4. Assim, havendo o pagamento oportuno do terço constitucional e do abono pecuniário, tais valores não deverão constar da dobra prevista no art. 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000052-89.2019.5.21.0011. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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