JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002151-29.2016.5.02.0082

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002151-29.2016.5.02.0082, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ABONO PECUNIÁRIO E RESPECTIVO TERÇO PAGOS EXTEMPORANEAMENTE. 1. Nos termos da Súmula 450 do TST, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.". 2. Todavia, observa-se que, no presente caso, o Regional registrou que "as férias e respectivo terço foram pagos tempestivamente em 09.10.2015 " e que " o abono pecuniário e respectivo terço foram pagos extemporaneamente em 30.10.2015". 3. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no sentido de que as antecipações da remuneração de férias que forem feitas na época correta não deverão sofrer a incidência da dobra de pagamento. 4. Assim, havendo o pagamento oportuno do terço constitucional e férias, tais valores não deverão constar da dobra prevista no art. 137 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002151-29.2016.5.02.0082. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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