- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0001560-83.2016.5.17.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT entendeu que “a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que, com relação a determinados dias, deixou de apresentar os controles com as marcações da jornada realizada pelo autor, havendo diversos lançamentos que apenas indicam ‘trabalhando’ e ‘ponto manual’”, bem como que “A testemunha Wgheferson Vieira Gastaldi confirmou as alegações do reclamante de que, em razão da demanda do trabalho, nem sempre era possível fruir integralmente o intervalo mínimo para repouso e alimentação”. Ademais, quanto à suposta confissão do reclamante em audiência, a Corte Regional esclareceu que “em seu depoimento pessoal, o autor ao ser questionado acerca do sobreaviso responde que quando era chamado para trabalhar fora do horário, havia anotação no cartão de ponto e a empresa pagava essas horas. Não há, nesses termos, confissão quanto ao pagamento integral das horas extras laboradas após o expediente.”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, no que diz respeito ao ônus da prova, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001560-83.2016.5.17.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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