- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002209-13.2023.5.02.0203, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise conjunta da prova oral e documental, reconheceu a validade dos registros de ponto apresentados pela reclamada, consignando que a prova testemunhal produzida mostrou-se insuficiente para infirmar a idoneidade da documentação, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Registrou, ainda, que os controles de frequência continham horários variáveis, circunstância que impõe à parte autora o ônus de provar a sua invalidade, encargo do qual não se desincumbiu a reclamante. Nessas condições, a insurgência contra a valoração do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002209-13.2023.5.02.0203. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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