- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000030-52.2024.5.02.0242, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão regional negou seguimento ao Recurso de Revista com base no Tema Repetitivo nº 21 do TST, de efeito vinculante (art. 896-C da CLT e art. 927, III, do CPC). A Reclamada, em Agravo de Instrumento, limitou-se a repetir argumentos do Recurso de Revista, sem apresentar impugnação específica ou distinguishing apto a afastar a aplicação do precedente. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar parcialmente acolhida, para não conhecer do Agravo de Instrumento em relação ao tema “JUSTIÇA GRATUITA”. II - PEDIDOS DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADOS EM CONTRAMINUTA. INDEFERIMENTO. Os arts. 793-B e 793-C da CLT condicionam a aplicação de multa por litigância de má-fé à comprovação de ato processual temerário ou de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica quando a parte agravante apenas exerce, de forma fundamentada, o seu direito constitucional de defesa. Ausente prova de conduta dolosa ou protelatória, indeferem-se os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência formulados pela parte agravada decorrentes da pretensa aplicação da multa. Pedidos indeferidos. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, não havia, até a presente data, na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST ". A jurisprudência consolidada desta Sexta Turma firmou entendimento de que, no rito ordinário, os valores atribuídos a cada pedido na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não vinculando o magistrado, que poderá fixar o montante devido na fase de liquidação da sentença. A obrigatoriedade de indicar o valor não restringe a prestação jurisdicional nem impede a fixação posterior do quantum exato. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o atual entendimento desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido . AUXÍLIO/TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. REFEIÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO ÀS JORNADAS SUPERIORES A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, consignou que as normas coletivas garantem alimentação ou indenização ao comerciário que labora em domingos e feriados, comprovado o labor nesses dias e a ausência de fornecimento ou pagamento correspondente. O acórdão registrou, ainda, que a inscrição da Reclamada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ocorreu apenas após a dispensa da Autora. A pretensão de afastar a condenação demandaria, dessarte, reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, e a alegação de limitação do benefício às jornadas superiores a quatro horas não foi objeto de prequestionamento, atraindo a Súmula nº 297, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso concreto, o Tribunal Regional condenou reciprocamente as partes ao pagamento de honorários (5% cinco por cento sobre os pedidos improcedentes, pela Autora, e 5% cinco por cento sobre o valor líquido da condenação, pela Reclamada), determinando, em conformidade com a decisão vinculante da ADI nº 5766, a suspensão da exigibilidade da verba devida pela Reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, até eventual prova de alteração de sua condição econômica. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos, somente podendo ser executados se demonstrada a perda da condição de hipossuficiência, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. Assim, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a decisão do STF na ADI nº 5766, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000030-52.2024.5.02.0242. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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