JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000622-56.2024.5.02.0320

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo 1000622-56.2024.5.02.0320, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do substrato fático-probatório, sobretudo do cotejo entre as provas documental e testemunhal, concluiu que o “ intervalo intrajornada não era concedido em todos os dias trabalhados em razão do atendimento a clientes .” Assentou a Corte que “ A prova oral, sobretudo considerando que as testemunhas da reclamante e da reclamada narraram o mesmo fato no particular, deve prevalecer sobre a prova documental, considerando o princípio da primazia da realidade .” Nesse contexto, em que a conclusão do Tribunal Regional se deu a partir da análise do acervo fático-probatório existente nos autos, conclui-se que o exame das assertivas recursais demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido a esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da " Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST ", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado na decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação “ em razão do trabalho nos domingos e feriados conforme os cartões de ponto (fls. 662 e 667) ”, bem como porque a empresa não apresentou “ prova específica de que houve o pagamento de vale-refeição para esses dias específicos (domingos e feriados trabalhados), ônus do qual não se desincumbiu, já que não é possível aferir pelo citado extrato o pagamento de vale-refeição em relação a esses dias .” Registrou, ainda, que “ Trata-se de prova eminentemente documental .” Nesse cenário, para analisar as alegações recursais acerca da natureza jurídica da parcela em questão, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 21. TESE VINCULANTE. TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante (Tema n.º 21 – TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084) de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. No presente caso , consta dos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, e inexiste, por outro lado, qualquer elemento de prova que demonstre o contrário, motivo pelo qual o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000622-56.2024.5.02.0320. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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