- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011103-66.2023.5.03.0041, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não houve alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas razões de revista da Reclamada, não tendo, inclusive, o despacho denegatório se manifestado a respeito. Trata-se, portanto, de inovação recursal. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processo em análise tramita sob o rito sumaríssimo, ficando as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista restritas aos casos de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF por violação direta da Constituição da República. Nesse cenário, não cabe o referido recurso extraordinário por afronta a dispositivos infraconstitucionais, uma vez que não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Importante destacar que não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 198 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". 3. Ademais, em relação à afronta aos artigos constitucionais indicados pela Agravante, verifico que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pelo Regional se baseou nas conclusões do laudo pericial acerca das específicas tarefas e condições de trabalho a que estava submetido o Reclamante. 4. A constatação ou não de contato permanente do Reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas como característica inerente à atividade depende da análise das específicas incumbências do Reclamante, conforme efetuado em perícia, a qual, por sua vez, concluiu pela insalubridade em grau máximo. Para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário reanalisar os fatos e os elementos de provas dos autos, o que é vedado ao TST, nos termos da Súmula nº 126. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento busca demonstrar que a decisão agravada violou a Súmula Vinculante nº 4 ao determinar que o adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário-base do empregado e não no salário mínimo; que, sendo empresa pública integrante da Administração Indireta, deve observar estritamente o princípio da legalidade e que não pode conceder vantagens sem amparo legal. 2. O debate acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade possui transcendência. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, constatado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se aplicando, nesse caso, a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. No presente caso, o Regional registrou que o adicional de insalubridade pago ao Reclamante era calculado sobre o valor de seu salário base, conforme se extrai de seus contracheques. Diante de tal cenário, concluiu que a utilização do salário mínimo como base de cálculo representaria alteração contratual lesiva, o que está de acordo com a jurisprudência do TST. 5. Transcendência não reconhecida. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011103-66.2023.5.03.0041. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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