- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000358-16.2022.5.19.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à arguição de preliminar por nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus da parte recorrente transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No particular, observa-se que a parte não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que a parte teria pedido o pronunciamento sobre as matérias, não atendendo satisfatoriamente à exigência processual contida na lei de regência. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA Nº 126 DO TST O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que “O laudo pericial (fl. 725) concluiu "Diante das informações anteriormente apresentadas e com fundamento no disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, resta o entendimento técnico desse Perito, no sentido de que a Reclamante faz jus a majoração do adicional de insalubridade de grau médio para máximo de 40 %, para o período posterior a abril de 2020, (Com exceção dos meses de 08/21, 09/21, 10/21, 11/21, 12/21, 03/22 e 04/22.), enquanto se mantiver de forma habitual o atendimento a pacientes portadores de Covid-19 (nos meses em que foi atendido paciente portador de Covid-19.)". Portanto, resta claro o acerto da decisão regional ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, não se evidenciando qualquer contrariedade às Súmulas nos 47 e 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre salientar, ademais, que eventual acolhimento da tese recursal implicaria inevitável reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase extraordinária de julgamento, conforme a Súmula nº 126 desta Corte Superior. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o salário base já vinha sendo praticado pela Reclamada como base de cálculo do adicional de insalubridade, tratando-se de condição mais benéfica incorporada ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, sendo vedada alteração posterior lesiva, conforme dispõem o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, item I, desta Corte. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, constatado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se aplicando, nesse caso, a Súmula Vinculante nº 4 do STF. No presente caso, o Regional registrou que o adicional de insalubridade pago ao Reclamante era calculado sobre o valor de seu salário base desde a admissão, conforme se extrai de seus contracheques, e que a norma operacional que estabelecia a referida base de cálculo foi revogada tão somente após sua contratação. Diante de tal cenário, concluiu que a utilização do salário mínimo como base de cálculo representaria alteração contratual lesiva, o que está de acordo com a jurisprudência do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000358-16.2022.5.19.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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