- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010251-94.2013.5.05.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Aconselhável o processamento do recurso de revista, pois vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Trata-se de discussão em torno da inclusão ou não, na base de cálculo da Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, instituída por acordo coletivo, de adicionais e vantagens recebidos, inclusive o adicional de periculosidade. As partes reconhecem a validade das normas coletivas, mas discordam quanto à sua interpretação e aplicação. Nesta Corte Superior, o tema já havia sido objeto de pronunciamento anterior, quando, em sua composição plena, decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (DEJT de 7/2/2014), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, ao fundamento de que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. A matéria foi levada ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900- 13.2011.5.21.0012, Tema nº 13, em 21/6/2018, manteve o entendimento. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 5/3/2024, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR”. Em 28/4/2025 o Tema nº 13 da tabela de IRR do TST foi objeto de Incidente de Superação de Entendimento (PetCiv-21900- 13.2011.5.21.0012), acolhido por unanimidade pelo Pleno do TST para declarar superada a tese vinculante anteriormente firmada, sem modulação de efeitos. Superado o precedente sobre o tema, a questão não parece comportar maiores discussões. O Tribunal Regional decidiu em contrariedade ao entendimento fixado pelo STF e pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010251-94.2013.5.05.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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