- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000901-25.2013.5.20.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República é aconselhável o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR-21900-13.2011.5.21.0012. TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN. 1. A controvérsia diz respeito à base de cálculo da parcela instituída por negociação coletiva “complemento da RMNR”. 2. O TST firmou o entendimento de que, em respeito aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade os adicionais de origem legal e constitucional, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais deveriam ser excluídos da base de cálculo para a apuração do complemento RMNR (IRR-21900- 13.2011.5.21.0012 - Tema nº 13). 3. O STF, ao julgar o RE 1.251.927/RN, reformou a decisão do TST no IRR-21900- 13.2011.5.21.0012, validando o método de cálculo realizado pela Petrobras. 4. O Tema nº 13 da tabela de IRR do TST foi objeto de Incidente de Superação de Entendimento (PetCiv-21900- 13.2011.5.21.0012), acolhido por unanimidade pelo Tribunal Pleno do TST para declarar superada a tese vinculante anteriormente firmada, sem modulação de efeitos (28/4/2025). 5. Superado o precedente sobre o tema, a questão não comporta maiores discussões. 6. A decisão regional está em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF e pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000901-25.2013.5.20.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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