- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0131803-90.2015.5.13.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA TRANSPETRO E RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DO STF NO RE 1.251.927/RN. Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que manteve a sentença condenando a reclamada ao pagamento de diferenças relativas ao complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Região), considerando apenas parte das parcelas salariais na base de cálculo. O Tribunal Regional interpretou que adicionais de origem constitucional e legal, como periculosidade, insalubridade trabalho noturno, não poderiam integrar a base de cálculo da RMNR, por não se tratarem de vantagens pessoais. O Tribunal Pleno do TST, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012, relativo ao Tema nº 13 da tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, havia decidido que adicionais de origem constitucional ou legal destinados a remunerar trabalho em condições especiais ou prejudiciais não devem integrar a base de cálculo da RMNR, ao passo que adicionais de normas coletivas, regulamento empresarial ou contratos individuais poderiam ser incluídos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 5/3/2024, firmou entendimento oposto, reconhecendo a validade da metodologia adotada pela Petrobras, segundo a qual o complemento da RMNR poderia incluir os adicionais legais e constitucionais, sem violar os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. O STF destacou que o cálculo é individualizado, considerando nível, regime e condições de trabalho, e que não há discriminação entre empregados submetidos às mesmas condições. Com base na decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante declarando superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 do IRR) , sem modulação de efeitos , em conformidade com o RE nº 1.251.927/RN, que validou o método de cálculo do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) utilizado pela Petrobras, reconhecendo sua isonomia, razoabilidade e proporcionalidade . Assim, a decisão do Tribunal Regional que deferiu valores excluindo os adicionais legais contraria o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REFLEXOS EM ANUÊNIOS E EM PLR. IN 40/2016 DO TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0131803-90.2015.5.13.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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