- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010775-97.2023.5.15.0140, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou premissa fática no sentido de que restou comprovada pelo laudo pericial, não infirmado por outras provas, a existência de nexo causal entre a doença e as tarefas empreendidas pela Reclamante. Por outro lado, as razões do recurso de revista fundamentam-se no fato de que não há falar na existência de doença ocupacional na medida em que tal reconhecimento pressupõe que a doença tenha sido desencadeada ou agravada pelas condições de trabalho. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão lastreada nas provas produzidas, e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART.896, §1.º-A DA CLR. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que a parte deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria que pretende ver processada no seu recurso de revista a respeito do dano material, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nas súmulas ou de orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Constatada a existência de vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT, resta obsoleto o exame da transcendência da questão de fundo contida no recurso obstado, dado que, ante o não preenchimento de requisito essencial para a validade do ato processual, o pleito recursal não reunirá condições de regular processamento no âmbito desta Corte Superior. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010775-97.2023.5.15.0140. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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