- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011548-14.2022.5.15.0097, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. DISCRIMINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. O Reclamante ingressou com reclamação trabalhista com o intuito de obter indenização por danos morais sob a imputação de conduta discriminatória à Reclamada em face da sua demissão. O Tribunal Regional, entretanto, firmou a convicção de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as alegações no sentido de que sua demissão decorreu de conduta discriminatória por parte da Reclamada. Com efeito, a pretensão recursal esbarra nas disposições da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é vedado o reexame de fatos e provas na instância recursal de natureza extraordinária. Isso porque o Reclamante teria sido dispensado em razão de faltas injustificadas e atrasos, e não pelo fato de que teria sido demitido em decorrência do seu estado de saúde, quando nem sequer comunicou ou demostrou que a demissão ocorreu de forma discriminatória. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011548-14.2022.5.15.0097. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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