- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010532-45.2022.5.15.0058, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LESIVIDADE. ENTE PÚBLICO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . TEMA Nº 83 DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência sedimentada no sentido de que se considera válida a cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados para o custeio do plano de mantido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na medida em que a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018 ocorreu por decisão judicial, proferida por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional nº TST – DC - 1000295-05.2017.5.00.0000, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado das particularidades do caso concreto. Também não se pode esquecer que os contratos trabalhistas, por integrarem o ramo do direito privado, sofrem influência de princípios gerais dos contratos, tais como o " pacta sunt servanda ", este último sob o viés constitucionalizado da função social dos negócios jurídicos flexibiliza essa determinação a partir da cláusula rebus sic stantibus , a fim de se evitar que as mudanças das condições fáticas gerem distorções e obrigações extremamente onerosas para um dos contratantes. Logo, não há como ser reconhecida alteração contratual lesiva, pois a imposição de coparticipação não decorreu de ato unilateral da empregadora, mas também da incidência da cláusula rebus sic stantibus , que permite a alteração das obrigações contratuais, diante de novas situações fáticas, como no presente caso. Por fim, sobre a matéria, esta Corte Superior apreciou o Tema nº 83 no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo o acórdão publicado fixado a seguinte tese: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde ‘Correios Saúde’, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000”. No caso, a decisão do Tribunal Regional está alinhada à jurisprudência deste TST. Agravo de Instrumento desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010532-45.2022.5.15.0058. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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