- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017166-41.2022.5.16.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, nesse particular. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. TESE VINCULANTE DO TEMA 83 DA TABELA DE IRR 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do Pleno do TST. 3 - Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme a tese vinculante do Tema 83 da Tabela de IRR. 4 - Ante o exposto, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. TESE VINCULANTE DO TEMA 83 DA TABELA DE IRR 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do Pleno do TST. 2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. TESE VINCULANTE DO TEMA 83 DA TABELA DE IRR 1 - Caso em que o reclamante, empregado ativo, pretende que a ECT continue fornecendo o plano de saúde sem contrapartida. 2 - O TRT reformou a sentença para deferir o pedido sob o fundamento de que a decisão proferida no Dissidio Coletivo n°1000295-05.2017.5.00.0000 não poderia retroagir para afastar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador no momento em que editada. 3 - Contudo, a tese do TRT contraria a Tese Vinculante n.º 83 do TST: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.” 4 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017166-41.2022.5.16.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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