- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010603-66.2023.5.15.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE ESTABELECIDOS PELO PEDIDO E NÃO PELA CAUSA DE PEDIR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a condenação fundamenta-se nos fatos declinados na petição inicial, os quais apontam para a descaracterização do intervalo intrajornada em virtude do trabalhador (técnico em manutenção) estar à disposição do empregador durante o tempo destinado ao descanso, tendo sido reconhecida, inclusive, a necessidade de que aquele permanecesse com o rádio comunicador durante todo o expediente de trabalho, inclusive durante o descanso intervalar, com o evidente escopo de evitar a paralisação do processo produtivo da empresa. Destaca-se que a decisão que defere determinado pedido, embora por fundamento diverso daquele declinado na inicial, não excede os contornos da lide, os quais não são estabelecidos pela causa de pedir, e sim pelo objeto, pelo que não há falar em julgamento extra petita . Portanto, não restou configurada a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o deferimento das horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada, a partir do reconhecimento de que o trabalhador encontrava-se à disposição do empregador, encontra-se nos limites do que foi postulado na petição inicial. Assim, não se trata, no caso, de julgamento fora dos limites da lide, mas apenas de subsunção dos fatos à norma jurídica pertinente. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. DESCARACTERIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na fração de interesse, consignou premissa fática no sentido de que as provas dos autos demonstram que era necessário que o trabalhador permanecesse à disposição e atento aos chamados do rádio comunicador, durante todo o expediente, inclusive durante o intervalo intrajornada, a fim de ser acionado para manutenção das máquinas, caso necessário, o que desvirtua a finalidade do direito previsto no art. 71 da CLT. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista apontam que o fato de o trabalhador portar o rádio de comunicação durante todo o expediente de trabalho, por si só, não conduz à conclusão de que o trabalhador estava executando ou aguardando ordens, de forma a não restar caracterizado o tempo à disposição do empregador, durante o intervalo intrajornada, o qual era regularmente concedido, conforme as pré-anotações dos cartões de ponto. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão lastreada nas provas produzidas. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010603-66.2023.5.15.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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