JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100347-98.2023.5.01.0481

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100347-98.2023.5.01.0481, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Regional decidiu as matérias com base na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo (art. 896, § 9º da CLT e Súmula 442 do TST). Por fim, a alegação de violação dos artigos 5ª, incisos II, LV, XXXV e 7°, inciso XIII, não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista, quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100347-98.2023.5.01.0481. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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