JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100969-17.2019.5.01.0321

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100969-17.2019.5.01.0321, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 25 da Tabela de IRRR, nos seguintes termos : “ Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista ”. Não houve, por outro lado, determinação de suspensão, o que autoriza o julgamento da matéria. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, do CLT. In casu , é incontroverso que o reclamante foi admitido sob o regime da CLT nos quadros do ente municipal, sem submissão a concurso público, em 14/05/1986, ou seja, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/88. Portanto, não se enquadra no art. 19 do ADCT. Dadas tais premissas fáticas, esta Corte tem decidido que o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional no sentido de esta Justiça Especializada ser competente para processar e julgar a presente lide, bem como reconhecer que o vínculo celetista permaneceu ativo, não havendo prescrição bienal a ser aplicada. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100969-17.2019.5.01.0321. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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