- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000887-05.2014.5.05.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO HÁ MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. FGTS. Debate sobre a eventual nulidade de transmudação de regime celetista para estatutário. O Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida sem concurso público, em 1979, ou seja, há mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorrida em 05/10/1988, tratando-se de servidora estabilizada, na forma no art. 19, § 1º, do ADCT. Concluiu pela prescrição da pretensão autoral. O entendimento do acórdão regional no sentido da validade da conversão automática do regime jurídico celetista para estatutário, de empregada estável, na forma do art. 19 do ADCT, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. Logo, referida conversão de regime jurídico é plenamente válida e a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000887-05.2014.5.05.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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