JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001337-28.2019.5.17.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001337-28.2019.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional consignou que " não há qualquer demonstração inequívoca de que tenha havido comprometimento das relações sociais do Reclamante, de sua saúde ou de seu projeto de vida, fato constitutivo do direito à indenização pretendida.” A SBDI-I, em sessão plenária, decidiu no julgado E-RR-402-61.2014.5.15.0030 que dano existencial exige prova. Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, a SBDI-1 do TST orienta no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional examinou o conjunto fático-probatório constante dos autos e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada no importe de 10% sobre o valor da condenação. Ante essas premissas (Súmula 126 do TST), tem-se por incólume o artigo 791-A, §2º, da CLT, pois, efetivamente, foram observados os requisitos legais para fixação dos honorários advocatícios. Ademais, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PERÍODO CONTROVERTIDO QUE ENGLOBA LAPSO TEMPORAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 71, § 3º, DA CLT). INVALIDADE. HIPÓTESE EM QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL DECORRENTE DA EXTRAPOLAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTROVERTIDO QUE ENGLOBA LAPSO TEMPORAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 71, § 3º, DA CLT). INVALIDADE. EXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL DECORRENTE DA EXTRAPOLAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional, no que tange ao período anterior a 11/11/20217, apresenta-se em dissonância do desta Corte no sentido de que, havendo a prestação de horas extras habituais, não é válida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do trabalho, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 71, §3º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTROVERTIDO QUE ENGLOBA LAPSO TEMPORAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 71, § 3º, DA CLT). INVALIDADE. EXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL DECORRENTE DA EXTRAPOLAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A Corte Regional excluiu da condenação o pagamento do intervalo intrajornada no período em que a ré possuía autorização do MTE. No entanto, extrai-se do acórdão regional o registro de que a autora estava submetida à prestação habitual de horas extras, porquanto reconhecido o pagamento de 20 minutos extras residuais por dia, o que demonstra violação a um dos requisitos essenciais à validade da autorização para redução do intervalo intrajornada, previsto na parte final do § 3º do artigo 71 da CLT. Assim, a submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do trabalho, pois não foi observada a parte final do § 3º do artigo 71 da CLT. Precedentes. Todavia, no caso concreto, o período controvertido do contrato de trabalho refere-se ao período imprescrito de 05/12/2014 a 04/06/2018. Portanto, envolve relação laboral que perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/2017, o debate envolve o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A, III, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 611-A, III, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada prevista na norma coletiva, pois não obstante a autorização do MTE, havia prestação de horas extras habituais. Já no período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001337-28.2019.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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