- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010655-38.2023.5.03.0027, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Corte de origem registrou que o reclamado apresentou cartões de ponto, de modo que caberia ao reclamante a demonstração de trabalho extraordinário não pago. Examinou a prova e constatou que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que “ não houve o confronto dos registros dos cartões de ponto com as horas extras descritas nos contracheques, como se vê nas planilhas de fls. 133/134 (ID f51c5da) ”. Assim, ao alegar que comprovou a existência de horas extras não quitadas, o reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão, de modo que, para se chegar à mesma conclusão a que pretende o recorrente, seria necessário realizar o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. EFEITOS DA CONCESSÃO PARCIAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do § 4º do artigo 71 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. EFEITOS DA CONCESSÃO PARCIAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que a redução do intervalo intrajornada não excedia a 10 minutos diários , motivo pelo qual entendeu que a redução era ínfima e decidiu afastar a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, desse período. Ocorre que, quanto à aplicação analógica do § 1º do art. 58 da CLT ao intervalo intrajornada, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Pleno do TST concluiu que " a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total , somados os do início e término do intervalo , decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência " (Tema 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Nesse contexto, percebe-se que a decisão do Tribunal Regional contraria a tese fixada por esta Corte Superior na sistemática dos precedentes vinculantes. Noutro giro, a Lei nº 13.467/2017 trouxe nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT, que passou a determinar que é devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada com o mesmo adicional das horas extras . Acrescente-se que, ainda que se trate de contrato de trabalho firmado antes da Lei nº 13.467/2014, no tocante aos fatos ocorridos na vigência do referido diploma legal, não há falar no pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído da forma como pleiteia o reclamante. Isso porque o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ” (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recuso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010655-38.2023.5.03.0027. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.