- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100105-20.2023.5.01.0262, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 793-A da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu ter ficado evidenciado que a recorrente intenta utilizar-se ardilosamente de subterfúgios com o intuito escuso de se apropriar do único bem capaz de garantir a presente a execução e diversas demais nesta Justiça Especializada, inclusive protelando o feito e atrasando o recebimento pelo reclamante de suas verbas alimentares, ao arrepio do princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como na tentativa de prejudicar o direito dos arrematantes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 793-B e 793-C da CLT). A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, LIV e XXXV, da CF, apontado pela recorrente, sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. VENDA LEGÍTIMA A TERCEIRO DE BOA-FÉ. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Prejudicados os exames dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS PROCESSUAIS CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional, no sentido de que o cálculo das custas, em sede de embargos de terceiro, incide sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 789, II, da CLT apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, LIV da CF, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS PROCESSUAIS CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. No termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, ao interpretar o disposto no artigo 789-A da CLT, as custas, na fase de execução, diferentemente do que ocorre na fase de conhecimento (conforme o art. 789 da CLT), além de não serem exigidas à época da interposição do recurso, não levam em conta o valor dado à causa, mas observam valores previamente definidos pela lei. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100105-20.2023.5.01.0262. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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