JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021153-60.2018.5.04.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0021153-60.2018.5.04.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDUTA REITERADA DO EXECUTADO NA PRETENSÃO DE VER-SE DESONERADO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 793-C DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. No caso, a Corte a quo manteve a decisão do Juízo de origem em que se considerou o reclamante como litigante de má-fé, sob o fundamento de que o executado deduziu pretensão que contraria o texto expresso do artigo 789, inciso I, da CLT. O Tribunal de origem constatou que, “Como bem pontuado pelo juízo a quo, houve a fixação de custas provisórias relativas à fase de conhecimento, de forma que a fixação definitiva das custas pressupõe a efetiva apuração do quantum debeatur, cujos valores devem ser complementados na fase de liquidação quando o valor apurado for superior ao arbitrado, o que ocorre corretamente no caso concreto. Vale dizer que o valor provisório arbitrado visa apenas fixar o montante a ser depositado a título de depósito recursal. Ademais, essas custas não se confundem com as despesas processuais correspondentes aos incidentes opostos/apresentados na fase de execução, as quais estão respaldadas e tabeladas em valores fixos no artigo 789-A da CLT e pagas sempre ao final, sempre de responsabilidade da parte executada ” (pág. 1.227, grifou-se). Dessa forma, o Regional concluiu que “ao defender que é vedado apurar na fase de liquidação o valor final das custas, tendo por base o montante líquido da condenação, o banco agravante deduz pretensão que contraria a literalidade do disposto no art. 789, inciso I, da CLT” (pág. 1.228). Observa-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a determinação de complementação das custas processuais, na fase de execução, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se apenas de adequar o valor das custas, tendo em vista o acréscimo da condenação decorrente da liquidação da sentença de conhecimento. Ademais, conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia dos autos, relativa à multa por litigância de má-fé, está regida por normas infraconstitucionais, razão pela qual a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021153-60.2018.5.04.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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