- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001084-41.2017.5.12.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 297, I E 126 DO TST. O reclamante interpôs recurso de revista e alega que é inválido o regime 12x36 em atividade insalubre sem autorização prévia da autoridade competente, ainda que previsto em norma coletiva. Requer a invalidação do regime e o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Aponta violação ao art. 7º, XIII, da CF, contrariedade à Súmula 85 do TST e divergência jurisprudencial. Todavia, a partir da leitura da decisão recorrida, tem-se que a controvérsia não foi solucionada com base na exigência de autorização prévia da autoridade competente para a validade do regime 12x36 em atividade insalubre, o que denota a ausência de tese explícita no acórdão regional sobre a matéria, de modo que incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, no aspecto. No caso, o Regional, embora tenha registrado que o autor levantou esse argumento, limitou-se a reconhecer a validade do regime com base na negociação coletiva, nos termos dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, e em precedente do STF (RE 590.415), sem analisar de forma direta e específica a exigência legal de autorização. Não se cogita de prequestionamento ficto da referida tese jurídica, pois é certo que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. E sem pronunciamento prévio da Corte Regional acerca da tese formulada pelo agravante, o processamento da revista não se perfaz. Inviável, pois, a aferição das violações legais e da divergência jurisprudencial ventiladas, no ponto. Além do mais, a verificação da existência, ou não, de autorização prévia da autoridade competente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. O reclamante interpôs recurso de revista e alega que a prorrogação da jornada noturna também se aplica ao regime 12x36. Sustenta que o acórdão regional contrariou a OJ 388 da SDI-1 do TST e a Súmula 60, II, do TST. Requer o pagamento da prorrogação da jornada noturna, com a hora noturna reduzida, adicional noturno e reflexos. Aponta contrariedade à jurisprudência do TST e divergência jurisprudencial. Todavia, a partir da leitura da decisão recorrida, tem-se que a controvérsia não foi solucionada com base na OJ 388 da SDI-1 do TST e na Súmula 60, II, do TST, e sim com fundamento na lógica do regime 12x36 e na previsão desse sistema nos instrumentos coletivos, o que denota a ausência de tese explícita no acórdão regional sobre a matéria, de modo que incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, no aspecto. Também não se cogita de prequestionamento ficto da referida tese jurídica, pois é certo que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. E sem pronunciamento prévio da Corte Regional acerca da tese formulada pelo agravante, o processamento da revista não se perfaz. Inviável, pois, a aferição das violações legais e da divergência jurisprudencial ventiladas, no ponto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001084-41.2017.5.12.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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