- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010548-45.2020.5.15.0130, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. RECURSO DE REVISTA DENEGADO POR DENEGADO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o recurso teve seguimento negado por deficiência na transcrição dos trechos impugnados, os quais foram apresentados de forma dissociada das razões recursais, inviabilizando o necessário cotejo analítico em desatenção art. 896, § 1.º-A, I, II e III da CLT. Ao interpor Agravo de Instrumento, a parte Agravante limitou-se a reiterar os argumentos do Recurso de Revista e a trazer argumentos genéricos, sem impugnar especificamente os fundamentos que motivaram a negativa de seguimento, em afronta ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, a existência de óbice processual que impede o exame de mérito torna prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017 . JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA OU ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras até 10/11/2017, ante a constatação de prestação habitual de sobrejornada decorrente da não observância da hora noturna reduzida no regime 12x36, à inexistência de norma coletiva válida autorizando tal jornada, bem como a ausência de licença prévia exigida pelo art. 60 da CLT para a prorrogação da jornada em atividades insalubres. Ademais, o TRT limitou a condenação ao período anterior à Reforma Trabalhista, considerando a nova permissão legal para pactuação individual da jornada 12x36. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Assim, evidenciada a existência de obstáculo processual que inviabiliza o exame de mérito, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010548-45.2020.5.15.0130. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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