- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020972-88.2020.5.04.0701, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não houve a alegada nulidade, pois a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nos aludidos pronunciamentos, o Regional foi claro ao consignar que negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos no tema em epígrafe, a parte deveria indicar em suas razões de recurso de revista os trechos da sentença que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu in casu . Precedentes. Sendo assim, inviabiliza-se o prequestionamento da matéria objeto do apelo. Incide, pois, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do direito ao recebimento de indenização por danos morais, em virtude da falta de recolhimentos de FGTS, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, V, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte, quanto à ausência de recolhimento de depósitos de FGTS, é no sentido de ser indevida a condenação de pagamento de indenização por danos morais com fulcro em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. Deve ser demonstrado o dano, de forma efetiva, como inscrição do nome em cadastro de negativados, apresentação de contas mensais não pagas e incidência de multa e juros, etc. Faz-se necessária a demonstração de algum fato objetivo do qual se possa constatar existência de abalo moral. Caso contrário, indevida a indenização, porquanto o que gera o dano não é o descumprimento das aludidas obrigações trabalhistas em si, porém as circunstâncias nas quais se revelou, ou as consequências eventualmente decorrentes de tal descumprimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020972-88.2020.5.04.0701. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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