- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-57.2023.5.03.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Por conseguinte, no caso, subsiste apenas a alegação de violação aos arts. 5º, V e X, da CF. 3 - Trata-se de caso em que o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência da irregularidade no recolhimento do FGTS. 4 - Constata-se que o recurso de revista da parte reclamada não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que a parte, em suas razões, indicou afronta ao art. 5º, V e X, da CF, sem, contudo, fazê-lo de maneira fundamentada e sem fazer o devido cotejo analítico entre as suas disposições e os fundamentos assentados no acórdão do TRT. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010351-57.2023.5.03.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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