JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-17.2010.5.01.0059

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-17.2010.5.01.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade. No caso concreto, o Regional registrou que o acórdão indicou clara e expressamente na sua fundamentação a motivação de convencimento do Colegiado em relação à existência de fraude a execução. O Regional, após analisar a prova documental dos autos, assim concluiu: “ Não se pode considerar a agravante como terceira de boa-fé na aquisição do imóvel, ocorrida em 2012, quando, na verdade, consoante já fora mencionado, o executado José Arthur foi seu sócio, por meio da GINGER, até novembro de 2018. Não é a agravante terceira, portanto, menos ainda de boa-fé! ”. Portanto, i nsubsistente a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte a quo, com base nas provas produzidas, notadamente a prova documental, firmou conclusão de que houve, de fato, a má-fé do terceiro adquirente, porquanto o executado transferiu patrimônio para empresa de grupo familiar com claro intuito de proteger seus bens particulares de execuções que se avizinhavam, utilizando a pessoa jurídica LIDO PATRIMONIAL em patente desvio de finalidade. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000802-17.2010.5.01.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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