- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 1001523-40.2017.5.02.0491, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. O reclamante, ora embargante, alega que a decisão embargada foi omissa quanto à necessária declaração de inversão da sucumbência, tanto em relação às custas, quanto em relação à fixação do percentual de honorários no grau máximo permitido pela legislação, dado que estes decorrem do principal. Em relação aos honorários de sucumbência, a presente ação trabalhista foi distribuída em 11/10/2017 – um mês antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, e não há assistência pelo sindicato de classe. Por outro lado, no tocante às custas, efetivamente houve omissão em relação à reversão dos ônus da sucumbência. Embargos de declaração providos parcialmente para, sanando a omissão, conferir efeito modificativo ao julgado embargado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001523-40.2017.5.02.0491. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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