JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001051-15.2023.5.02.0043

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1001051-15.2023.5.02.0043, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. No caso dos autos, este Eg. Colegiado deu parcial provimento ao recurso de revista de revista do reclamante, determinando, ao final, o recolhimento de custas processuais pela reclamada nos seguintes termos: “Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST”. 2. Todavia, observa-se que o conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante se deu exclusivamente com relação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não tendo ocorrido, assim, condenação da reclamada apta a ensejar a inversão do ônus sucumbencial. 3. Nesse contexto, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, merece provimento os embargos de declaração da reclamada, para que seja sanada a omissão constante no dispositivo do acórdão proferido por esse Eg. Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001051-15.2023.5.02.0043. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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