JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000545-65.2015.5.05.0621

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000545-65.2015.5.05.0621, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Provido o recurso quanto à única parcela condenatória remanescente, há que se deixar expressa a inversão do ônus da sucumbência. 2. Embargos declaratórios acolhidos para deixar expresso que as custas processuais ficam à cargo da autora, isenta, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. 3. Não há que se falar em honorários advocatícios, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Embargos de declaração providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000545-65.2015.5.05.0621. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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