JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011623-59.2021.5.18.0241

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011623-59.2021.5.18.0241, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se inscreve no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 5º, LIV, LV, da CF e 1.026, § 2º, do CPC, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. INSTRUMENTO INEXISTENTE. No caso, o Regional reconheceu a irregularidade de representação quanto ao recurso ordinário. Para tanto, registrou que o recurso ordinário foi assinado pelo advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO no dia 11/11/2022 . Contudo, observa-se que “no dia 04/01/2022 os advogados CRISTIAN COLONHESE e TATIANA DE MORAIS DIAS - com procuração nos autos com validade "ATÉ 09 DE NOVEMBRO DE 2022" e ressalva que eles têm poderes para "Representar as Outorgantes ao foro em geral, com as cláusulas Ad Judicia e Et Extra", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, (...) até final decisão" (ID. 12a9947) - substabeleceram os poderes para o advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (ID. 008342b). O fato juridicamente relevante, contudo, é que o substabelecimento também tinha validade " ATÉ 09 DE NOVEMBRO DE 2022 ", mas não tem "cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda". Como se vê, portanto, no momento da interposição do recurso e da apresentação do contra-arrazoado, o advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO não mais tinha poderes para representar a reclamada” e “não há mandato tácito porque o referido advogado não compareceu em nenhuma audiência” . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada no TST no sentido de que a procuração ou substabelecimento com prazo de validade vencido equivalem a instrumento inexistente nos autos. Precedentes. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011623-59.2021.5.18.0241. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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