- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011042-17.2023.5.03.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PREVISÃO EXPRESSA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA, MAS TAMBÉM COM PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DE VALIDADE. JUNTADA AOS AUTOS QUANDO JÁ ESTAVA VENCIDO O PRAZO DE VALIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamado, ora agravante, ao constatar a irregularidade de representação processual, ante a verificação de que o instrumento acostado aos autos estava com prazo de validade expirado, o que configurava a inexistência de procuração, destacando inexistir mandato tácito, logo, descabendo a abertura de prazo para correção do vício. Na hipótese, é fato processual incontroverso que a procuração teve cláusula expressa de manutenção dos poderes para atuar até o final do processo, o que poderia resguardar a atuação dos causídicos nos termos da Súmula nº 395, I, do TST ( Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda ). Ocorre que a procuração também fixou prazo de validade de 01 ano a contar de 22/02/2022, prazo que se estende ao substabelecimento dos poderes nele conferidos. O prazo de validade expirou em 21/02/2023, antes mesmo do início da ação trabalhista em 01/12/2023. Assim, a sua juntada aos autos em 14/12/2023 não teve nenhuma eficácia para o fim de representação processual. O entendimento do Tribunal Regional está alinhado ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, ausente a procuração válida nos autos em nome do advogado que assina digitalmente o recurso e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Acrescente-se que a expiração do prazo de validade do instrumento acostado aos autos equivale à ausência de procuração. Assim, é inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011042-17.2023.5.03.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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