JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000462-66.2022.5.10.0103

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0000462-66.2022.5.10.0103, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que “ respeitado o período de vigência das normas, a empresa deverá responder mensalmente pela multa prevista, pois ela não remunerou os repousos semanais nos termos nelas fixados ”. Quanto à necessidade de notificação do empregador, alegada em embargos de declaração, o e. Tribunal Regional esclareceu que “ a exceção do parágrafo primeiro da cláusula que estipula a multa convencional nunca foi discutida, já que a contestação foi limitada a refutar a violação da norma ”. A Corte local concluiu, assim, que “ resta precluso o direito de suscitá-la, além de que, como não constou da contestação, a ré admitiu implicitamente o cumprimento da exigência, na forma do caput do art. 341 do CPC ”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “ a exceção do parágrafo primeiro da cláusula que estipula a multa convencional nunca foi discutida, já que a contestação foi limitada a refutar a violação da norma; assim, resta precluso o direito de suscitá-la ” bem como assentou que “ como não constou da contestação, a ré admitiu implicitamente o cumprimento da exigência, na forma do caput do art. 341 do CPC”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que houve alegação em matéria de defesa quanto à necessidade de notificação por escrito da parte infratora, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000462-66.2022.5.10.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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