- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0001133-09.2019.5.10.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado — no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT — seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001133-09.2019.5.10.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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