JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010490-59.2023.5.18.0128

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0010490-59.2023.5.18.0128, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que “há responsabilização civil da reclamada pelo acidente fatal sofrido pelo empregado, aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva (artigo 927, Parágrafo Único do Código Civil), ante os riscos envolvidos na atividade desempenhada”. Nesse sentido, o e. Regional esclareceu que “ não há controvérsia de que o acidente que resultou no falecimento do trabalhador ocorreu quando este realizava trajeto entre lojas da empregadora, no horário de expediente, em veículo da empresa” e que assim, “ independentemente da distância percorrida pelo de cujus, fato é que este sofreu acidente de trânsito, na GO-040, durante viagem intermunicipal a trabalho, e que empresa deve, portanto, arcar com o ônus do risco criado”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que houve responsabilização civil da reclamada pelo acidente fatal sofrido pelo empregado, aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva (artigo 927, Parágrafo Único do Código Civil), ante os riscos envolvidos na atividade desempenhada. Na hipótese, extrai-se dos autos do acórdão regional que “ o acidente que resultou no falecimento do trabalhador ocorreu quando este realizava trajeto entre lojas da empregadora, no horário de expediente, em veículo da empresa ”, razão pela qual a Corte local assentou que “ independentemente da distância percorrida pelo de cujus, fato é que este sofreu acidente de trânsito, na GO-040, durante viagem intermunicipal a trabalho, e que empresa deve, portanto, arcar com o ônus do risco criado ”. Fixada tal premissa, verifica-se que a decisão regional está de acordo com a firme jurisprudência desta Corte superior, segundo a qual o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não exclui a adoção da teoria do risco profissional, pois o exercício de função que submeta o empregado a deslocamentos frequentes pelo trânsito atrai a responsabilidade objetiva do empregador, dada a exposição do trabalhador a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso, quanto a esse aspecto. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010490-59.2023.5.18.0128. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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