JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010016-93.2022.5.15.0100

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010016-93.2022.5.15.0100, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Com relação à “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Todavia, não há nulidade a ser declarada. No caso concreto, a questão de fundo, “indenização por danos morais – transporte fornecido pela empregadora – acidente com veículo – morte do empregado – responsabilidade objetiva da empregadora”, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Assim consignou o Regional: “ Na hipótese vertente, o transporte de trabalhadores pelo empregador, visa, única e exclusivamente, facilitar / viabilizar o empreendimento empresarial, o que, por si só, afasta qualquer argumentação no sentido que tal transporte teria caráter benévolo, ante a sua gratuidade e, por via de consequência, do art. 736 do Código Civil. Ora, o empregador ao assumir os riscos do empreendimento, inclusive no que se refere ao fornecimento de transporte de seus empregados, acaba por equiparar-se ao transportador a que alude o art. 734 do Código Civil, assumindo todos os riscos por qualquer acidente ocorrido no trajeto, mesmo aqueles ocorridos por culpa exclusiva de terceiros, como destacado no art. 735 do Código Civil .” Sendo satisfatória a fundamentação, insubsistente a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRAJETO. RODOVIA. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. MORTE DE TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Discute-se a responsabilidade civil do empregador pelo pagamento de indenização por danos morais em face de acidente de percurso, o qual levou a óbito o empregado transportado em veículo fornecido pela empresa. Nessas circunstâncias, o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados para que cheguem ao local da prestação dos serviços, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco desse transporte para os efeitos dos artigos 734 a 736 do Código Civil, sobretudo porque tal transporte objetiva o atendimento do negócio e interesses da empresa. Os textos legais atinentes à matéria tratam com rigor as situações em comento, justamente em decorrência da obrigação a qual se deve ter em transportar pessoas, em perfeitas condições de segurança, ao seu destino, estando a cláusula de incolumidade implícita no contrato de transporte. A empresa, ao assumir essa responsabilidade, não obstante de maneira informal ou de forma gratuita, gera, como consequência, a obrigação de responder pelos danos causados aos transportados em decorrência de eventual acidente porque tem o dever de garantir a incolumidade física da pessoa transportada. Não se pode alegar que a responsabilidade objetiva se dá apenas nos casos em que o transporte se faz por empresas concessionárias desse serviço porque a lei não faz tal distinção, mas se aplica a qualquer que seja o transportador. Em síntese, se a empresa avoca para si tal responsabilidade, a transportador se equipara, conforme determinam os artigos 734 e 736 do Código Civil. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (morte do trabalhador transportado pela empresa decorrente do acidente de trânsito), o valor atribuído (indenização no importe de R$ 100.000,00 – cem mil reais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 5º, II e LV, da CF, 1.026, §2º, do CPC, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010016-93.2022.5.15.0100. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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