- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0000660-56.2018.5.09.0658, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". A Corte local, examinando o conjunto fático probatório da ação trabalhista, concluiu que “ as testemunhas não declinaram nenhum poder que diferenciasse a reclamante no seu ambiente de trabalho. Afirmaram que a autora não possuía alçada. Não possuía subordinados. Não participava do comitê de crédito. Não detinha poderes de barrar proposta de crédito ”. De fato, o TRT entendeu que “ a reclamante desempenhava a função de gerente de relacionamento, sem poder ou fidúcia diferenciados ”. No que se refere aos documentos indicados pelo agravante nos declaratórios opostos, o TRT foi claro ao entender que “ os instrumentos de procuração (fls. 510 e seguintes) servem mais como mecanismos de solução de burocracia na representação do banco perante órgãos públicos diversos, outorgados a todos os gerentes de carteiras, do que concessão de autonomia na condução das funções laborativas ”. Por sua vez, o Tribunal a quo afirmou, de forma inequívoca, que a autora “ não participava do comitê de crédito. Não detinha poderes de barrar proposta de crédito ”, concluindo que, “ quanto à concessão de crédito, a autora não possuía nenhuma prerrogativa diferenciada para oferecer aos clientes ”, inexistindo omissão em relação à gestão individual de uma carteira de clientes de elevado potencial econômico. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu com base no conjunto fático probatório da ação trabalhista, especialmente a prova oral, que a reclamante, como gerente de relacionamento, não possuía poder ou fidúcia diferenciados. De fato, a Corte de origem, entendeu que “ as testemunhas não declinaram nenhum poder que diferenciasse a reclamante no seu ambiente de trabalho. Afirmaram que a autora não possuía alçada. Não possuía subordinados. Não participava do comitê de crédito. Não detinha poderes de barrar proposta de crédito ”. Nesse contexto, e à míngua de outros elementos no v. acórdão que possam conduzir a uma conclusão no sentido diverso, como pretende a parte agravante, inviável se torna o processamento do recurso de revista, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ". Frise-se que, conforme dispõe a Súmula 102, I, do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “ resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário ” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso de revista da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000660-56.2018.5.09.0658. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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